- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às entidades do setor empresarial do Estado cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência de mercado, nem às instituições de ensino superior, às instituições do sistema científico e tecnológico nacional, às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)As contratações relativas a sistemas de informação que processem informação com o grau de classificação de segurança «Confidencial» ou superior;
- b)As contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP);
- c)As contratações celebradas por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP;
- d)As contratações relativas a comunicações integradas no planeamento civil de emergência de comunicações, ao número de emergência «112» ou ao Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
- e)As contratações de serviços de computação em nuvem que decorram da implementação do Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015