- 1 -Os serviços ou organismos da Administração Pública detentores de sistemas de informação e infraestruturas que permitam a prestação de serviços de TIC através da reutilização e racionalização dos meios existentes disponibilizam essa capacidade dos seus sistemas de informação e infraestruturas através da RSPTIC.
- 2 -Os bens e serviços fornecidos pelos serviços ou organismos da Administração Pública que integram a RSPTIC são identificados e descritos num catálogo, elaborado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e validado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), que é periodicamente atualizado e disponibilizado no sítio na Internet www.ama.pt.
- 3 -A gestão da RSPTIC compete à ESPAP, I. P., de acordo com as orientações estratégicas para as TIC na Administração Pública definidas pela AMA, I. P.
- 4 -As regras de organização e funcionamento da RSPTIC são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -As regras técnicas às quais deve obedecer a prestação de serviços através da RSPTIC são definidas por portaria dos membros do Governo de que dependem a ESPAP, I. P., o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e a AMA, I. P.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
Artigo 3.º — Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015