- 1 -A verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços TIC é objeto de prévia avaliação da conformidade com o disposto no presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que a aquisição se encontre abrangida pelo disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a avaliação é realizada no âmbito do procedimento administrativo aí previsto, com as seguintes adaptações:
- a)No prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prosseguindo o procedimento de emissão de parecer prévio, a AMA, I. P., consulta os serviços ou organismos que integram a RSPTIC, através da ESPAP, I. P.;
- b)A ESPAP, I. P., transmite a pronúncia dos serviços ou organismos que integram a RSPTIC no prazo de sete dias, a contar da consulta a que se refere a alínea anterior, sobre a existência de capacidade técnica para o fornecimento dos bens ou serviços pretendidos pelo serviço ou organismo, indicando também os custos associados;
- c)Caso se demonstre que a solução apresentada por serviços ou organismos que integram a RSPTIC tem um custo igual ou inferior ao custo estimado de uma solução equivalente prestada por entidades privadas, o parecer a emitir pela AMA, I. P., é condicionado à adoção daquela solução;
- 3 -Nos casos de aquisição a um serviço ou organismo do Estado ou a uma entidade do setor empresarial do Estado a avaliação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efetuada de forma autónoma pela AMA, I. P., devendo o órgão competente para a decisão de contratar comunicar à AMA, I. P., a intenção de contratação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 4 -Os serviços ou organismos da Administração Pública podem optar por uma solução distinta da resultante da aplicação das alíneas a) a c) do n.º 2, apresentando uma fundamentação técnica, funcional, operacional e financeira e que demonstre a maior adequação da solução à prossecução das atribuições do serviço ou organismo e do respetivo ministério, a validar pela AMA, I. P., nos termos do presente artigo.
- 5 -Nos casos de aquisição de valor inferior a (euro) 10 000, a avaliação é efetuada pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos 30 dias subsequentes.
- 6 -Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — Verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços tecnologias de informação e comunicação
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015