- 1 -As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, na aquisição de bens e serviços de comunicações, optar por soluções que permitam que as chamadas entre números de telefone fixos de serviços ou organismos da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei não impliquem por si só a realização adicional de despesa pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as chamadas fixas entre as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei devem ter por base chamadas de voz sobre rede de dados, de acordo com protocolos e regras definidos pela AMA, I. P., e disponíveis no sítio na Internet www.ama.pt.
- 3 -Para troca de dados entre serviços ou organismos da Administração Pública, cada serviço ou organismo liga-se a um único ponto central redundante que interliga todos os serviços ou organismos da Administração Pública, preferencialmente através da rede ministerial a que pertence o serviço ou organismo.
- 4 -O ponto central de troca de tráfego na Administração Pública, referido no número anterior, funciona no âmbito da RSPTIC, sob coordenação da ESPAP, I. P., e implementado de acordo com protocolos e regras, designadamente em relação à interoperabilidade, privacidade das comunicações, disponibilidade e continuidade de serviço, definidos e atualizados pela AMA, I. P., e disponíveis no sítio na Internet www.ama.pt.
- 5 -As comunicações diretas entre serviços ou organismos da Administração Pública, que não recorram ao ponto central de troca de tráfego na Administração Pública definido no n.º 3, ou que não usem a rede ministerial respetiva para esse efeito, devem ser objeto de demonstração e avaliação custo-benefício, a validar pela AMA, I. P., nos termos do artigo seguinte.
- 6 -Os protocolos e regras referidos nos n.os 2 a 4, bem como as regras técnicas para a prestação de serviços através da RSPTIC a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, garantem o cumprimento do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, designadamente no que se refere às regras de interligação com redes públicas, de utilização de numeração do Plano Nacional de Numeração, de interceção legal das comunicações e dos requisitos associados ao tratamento e localização de chamadas de emergência, aos procedimentos previstos no seu artigo 21.º, e não prejudicam o disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 6.º — Comunicações na Administração Pública
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015