- 1 -A aquisição de bens e serviços de comunicações que se encontre abrangida pelo disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é objeto de avaliação da sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei, realizada no âmbito do procedimento administrativo previsto naquele diploma.
- 2 -Nos casos de aquisições de valor inferior a (euro) 10 000, a verificação do cumprimento do presente decreto-lei é efetuada pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos 30 dias subsequentes.
- 3 -Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar nos termos do número anterior.
Artigo 7.º — Procedimento de avaliação de serviços de comunicações
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015