- 1 -São abrangidos pelo presente capítulo:
- a)Os beneficiários de complementos de pensão de reforma ou invalidez devidos pela STCP à data de 31 de dezembro de 2019;
- b)Os trabalhadores da STCP à data de 31 de dezembro de 2019 que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao seu serviço, de acordo com as condições e nos termos previstos nos acordos de empresa que lhes são especialmente aplicáveis;
- c)Os trabalhadores da STCP à data de 31 de dezembro de 2019 abrangidos pelo acordo de empresa referido na subalínea iii) da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior admitidos na STCP até 15 de outubro de 2007, que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao seu serviço, de acordo com as condições e nos termos previstos no acordo de empresa.
- 2 -São abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior os pensionistas oriundos da STCP em 31 de dezembro de 2019 e os trabalhadores ao serviço da empresa que foram abrangidos pela ex-Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços de Transportes Coletivos do Porto.
Artigo 13.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019