- 1 -A STCP é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, com a configuração a definir entre aquelas entidades, todos os elementos necessários à assunção por este das responsabilidades para si transferidas, nomeadamente informação individualizada sobre o universo de pensionistas a quem se encontra a ser pago complemento de pensão ao abrigo dos acordos de empresa e sobre todas as retribuições relevantes do universo de trabalhadores em funções na STCP.
- 2 -O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, com configuração a definir entre aquelas entidades.
Artigo 18.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019