Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Objeto
Autoridade de transportes
Alteração ao contrato de concessão de serviço público
Transmissão de ações
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, os Municípios não podem, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da STCP, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede, a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Transmissão de património imobiliário
Obrigações financeiras do Estado
Obrigações financeiras dos municípios
Governação, gestores e trabalhadores
Participações sociais detidas pela STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
As participações sociais detidas pela STCP em sociedades terceiras, bem como a participação no agrupamento complementar de empresas, identificadas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da STCP, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes
O Estado, a AMP e os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da STCP e demais operadores na Área Metropolitana do Porto, da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização preferencial de tarifários intermodais.
Âmbito e definições
(1,5 x N x V)/100
sendo N o número de anos de antiguidade do trabalhador na STCP e V o montante da sua retribuição à data da passagem à situação de reforma, não podendo nunca a soma deste complemento com a pensão de reforma ser superior a (euro) 650, qualquer que seja o vencimento do trabalhador;
Âmbito subjetivo
Transferência de responsabilidades
Responsabilidades não transferidas
Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas para a CGA, I. P., as responsabilidades com direitos a complementos de pensão derivados de alterações dos acordos de empresa que venham a ser publicadas após a data de publicação do presente decreto-lei.
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.
Obrigações financeiras e suporte orçamental
Dever de informação
Imperatividade
O disposto no presente capítulo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 5.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Explorado, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e na Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de competências celebrados nos termos da lei;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Regulamentação
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º, o Estado, a AMP e os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia celebram o contrato a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Lista de imóveis da STCP a transferir para o Estado
(ver documento original)
Lista de participações sociais da STCP
Metro do Porto, S. A.
OPT - Otimização e Planeamento de Transportes, S. A.
STCP Serviços, S. A.
Transpublicidade, S. A.
TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E. (agrupamento complementar de empresas).
112650089