- 1 -O operador portuário responde perante a autoridade portuária pelos danos culposamente causados às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontrar ao serviço da autoridade portuária ou à sua guarda.
- 2 -Para cobertura dos riscos previstos no número anterior o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos que vierem a ser acordados com a autoridade portuária.
Artigo 10.º — Infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990