- 1 -O operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhes estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha controlo ou uso exclusivo do espaço onde aquelas se encontrem depositadas.
- 2 -O operador portuário é responsável perante o proprietário das mercadorias que lhe estejam confiadas, pelas perdas e danos que ocorrerem durante esse período, nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil.
- 3 -Quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária e após a sua recepção em condições a definir nos regulamentos de exploração de cada porto, a responsabilidade prevista nos números anteriores incumbe à referida autoridade.
Artigo 11.º — Mercadorias
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990