- 1 -As condições de utilização dos espaços e instalações integrados na zona portuária de que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão estabelecidas pela autoridade portuária, ouvidos os interessados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade portuária terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações e o âmbito da actividade dos operadores.
- 3 -Quando as características, o volume, a importância e a dimensão da instalação o justifiquem, ou quando a concorrência não fique assegurada, a utilização dos espaços e instalações por operadores portuários depende de concessão a outorgar pela autoridade portuária e, enquanto esta não for estabelecida, será realizada directamente pela autoridade portuária.
- 4 -A concessão referida no número anterior será outorgada após concurso público ou limitado ou em negociação directa.
- 5 -A modalidade a considerar para a escolha do concessionário bem como as bases da concessão serão definidas por decreto-lei.
Artigo 13.º — Utilização de instalações por operadores portuários
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990