Estabelece o regime jurídico da operação portuária
Operação portuária
Operador e trabalhador portuário
Intervenção da autoridade portuária
Cabe às administrações e juntas autónomas dos portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com os organismos previstos no capítulo IV do presente diploma e com os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
Âmbito
As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, salvo o disposto no artigo seguinte e nos casos referidos na parte final do n.º 3 do artigo 13.º no que se refere à autoridade portuária.
Excepções
Licença
Requisitos
O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário depende exclusivamente da satisfação de requisitos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações a que fica adstrito e da celebração de contratos de seguro legalmente obrigatórios.
Caducidade
Princípio geral
Infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários
Mercadorias
Direcção técnica
Utilização de instalações por operadores portuários
Utilização de equipamento
A utilização de equipamentos de movimentação horizontal e vertical será estabelecida nos regulamentos de exploração de cada porto.
Utilização de trabalhadores portuários
Princípio geral
Operações portuárias
Preços indicativos
Indicadores de gestão da actividade portuária
Escrituração
As facturas relativas às operações portuárias deverão ser escrituradas por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários.
Publicidade
Os operadores portuários e as autoridades portuárias darão a devida publicidade aos preços indicativos e aos IGAP aprovados, bem como a outros índices de qualidade de serviço estabelecidos.
Âmbito
As operações portuárias só podem ser exercidas por trabalhadores portuários devidamente admitidos e inscritos e titulares de título de qualificação profissional, salvo o previsto no artigo seguinte.
Excepções
Admissão
Inscrição
Título de qualificação profissional
O título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários será visado pelos organismos previstos no capítulo IV, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Caducidade
A inscrição de um trabalhador portuário caduca:
Suspensão, revogação e reforma compulsiva
Regime
Organização do trabalho
Contingente dos portos
Constitui o contingente de cada porto o conjunto dos trabalhadores do contingente comum e os trabalhadores dos quadros privativos das empresas.
Contingente comum
Quadros privativos
Natureza e objecto
Estatutos
Fiscalização
Obrigações
São obrigações dos OGMOP:
Exclusivo
Em cada porto, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária local, que resulta de acordo entre todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Federações
Competências dos respectivos órgãos de gestão
Secção especializada nos conselhos consultivos
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações puníveis com coima até 500 contos, no caso de pessoas singulares, ou até 6000 contos, no caso de pessoas colectivas, as infracções seguintes:
Sanções acessórias
Coimas
Regulamentação
Regulamentos de exploração
Tabela de preços indicativos e IGAP
A primeira tabela de preços indicativos e de indicadores de gestão previstos nos artigos 17.º e 18.º será tornada pública no prazo de 30 dias.
Instituto do Trabalho Portuário
Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismos de gestão do trabalho portuário
Trabalhadores portuários do contingente comum
No contingente comum dos OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, e respectivos diplomas regulamentares, bem como os Decretos-Leis n.os 103/88, de 29 de Março, e o 366/88, de 14 de Outubro.
Diplomas alterados
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º São atribuições do ITP:
a) Estudar linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais, a solicitação da tutela;
b) Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização;
c) Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou organismos da Administração Pública, bem como de associações sindicais ou de operadores ligados ao sector portuário;
d) Fiscalizar e controlar a legalidade da actuação dos organismos de gestão de mão-de-obra e das outras formas de organização e estrutura localmente implantadas para a gestão do trabalho portuário;
e) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhe sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos organismos de gestão de mão-de-obra e administrações e juntas autónomas dos portos;
f) Coordenar sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários;
g) Promover a garantia da aplicação pelos organismos de gestão de mão-de-obra de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário;
h) Contactar quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais ligadas ao trabalho portuário, promovendo ligações, formas de representação e acordos, bem como a participação em associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;
i) Obter dos organismos de gestão de mão-de-obra, autoridades portuárias e outras organizações ou estruturas de gestão do trabalho portuário todos os elementos estatísticos e outros elementos necessários ao conhecimento permanentemente actualizado da situação do sector portuário.
Art. 5.º No exercício da suas atribuições, o ITP cooperará com as organizações sindicais e as entidades empregadoras.
Art. 6.º São órgãos do ITP:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O conselho directivo;
c) A comissão de fiscalização.
Art. 9.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
c) Representar o ITP em juízo e fora dele;
d) Outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - Compete ao conselho directivo:
a) Apreciar o orçamento anual e o relatório e contas de gerência do exercício de cada organismo de gestão de mão-de-obra;
b) Elaborar, até final do mês de Maio de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte;
c) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
d) Elaborar, até ao final do mês de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
e) Resolver, com carácter vinculativo, todos os conflitos de ordem técnica ou laboral que lhe sejam submetidos, nos termos do presente diploma.
3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)
5 - (Antigo n.º 4.)
6 - (Antigo n.º 5.)
7 - (Antigo n.º 6.)
8 - (Antigo n.º 7.)
Art. 11.º As deliberações do conselho directivo, tomadas no exercício da competência prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, são equiparadas, para todos os efeitos legais, às decisões referidas no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O conselho directivo e o seu presidente fornecerão aos membros da comissão de fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.
4 - O conselho directivo e o seu presidente serão sempre informados dos resultados dos exames e verificações a que proceda a comissão de fiscalização.
Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do ITP:
a) As comparticipações para o efeito inscritas nos orçamentos dos organismos de gestão de mão-de-obra;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
c) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
d) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
2 - ...
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os OGMOP transferirão mensalmente para o ITP 2,5% da remuneração base mensal auferida pelos trabalhadores do contingente comum, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, bem como o trabalho suplementar.
Eficácia
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.