- 1 -Operadores portuários são as sociedades exclusivamente licenciadas para o exercício das operações portuárias referidas no artigo anterior.
- 2 -Trabalhadores portuários são os titulares de título de qualificação profissional, devidamente inscritos nos termos da lei.
Artigo 2.º — Operador e trabalhador portuário
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990