- 1 -Os trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros privativos das empresas formam o contingente comum de cada porto.
- 2 -O exercício dos poderes e deveres que pela lei geral do trabalho são atribuídos à entidade empregadora competem, com as devidas adaptações, aos organismos previstos no capítulo IV.
- 3 -No desempenho da sua actividade profissional, os trabalhadores portuários estão sob a direcção técnica do operador portuário ou da entidade que os requisitou.
- 4 -Nos casos em que se verifique algum comportamento por parte do trabalhdor portuário que integre o conceito de justa causa para despedimento, nos termos da lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho, é aplicável o artigo 28.º
Artigo 32.º — Contingente comum
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990