- 1 -Por acordo entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações são criados organismos de gestão da mão-de-obra portuária (OGMOP) tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação do contingente do respectivo porto a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum.
- 2 -Os OGMOP são pessoas colectivas de carácter associativo de direito privado, sem fins lucrativos.
- 3 -Os OGMOP podem ser declarados de utilidade pública administrativa pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações logo em seguida à sua constituição se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
- b)Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
- 4 -Para efeitos do número anterior, é aplicável aos OGMOP a legislação relativa às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com as adaptações constantes dos artigos seguintes e as relativas à natureza associativa dos OGMOP.
Artigo 34.º — Natureza e objecto
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990