- 1 -Em casa porto é constituída uma secção especializada nos respectivos conselhos consultivos para assuntos relativos ao trabalho portuário.
- 2 -Compõem essa secção um representante da autoridade portuária, que presidirá, um representante dos operadores e um representante dos sindicatos.
- 3 -Nos portos onde não existam conselhos consultivos no âmbito da autoridade portuária funcionará o mesmo apenas com a secção especializada referida nos números anteriores.
- 4 -Competirá a estas secções especializadas:
- a)Apreciar e dar parecer sobre as propostas que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem a melhoria da operação portuária e a valorização económica do porto;
- b)Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que para esse efeito lhes sejam submetidos;
- c)Promover a garantia de aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário pelos organismos de gestão de mão-de-obra e pelos operadores portuários.
- 5 -Esta secção especializada reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pelos seus dois vogais.
Artigo 41.º — Secção especializada nos conselhos consultivos
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990