O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário depende exclusivamente da satisfação de requisitos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações a que fica adstrito e da celebração de contratos de seguro legalmente obrigatórios.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990