- 1 -Verificar-se-á a caducidade da licença:
- a)Quando o titular deixar de reunir as condições de exercício da actividade para que foi licenciado;
- b)Quando o titular não exercer a actividade de operador portuário por período superior a um ano.
- 2 -Logo que a autoridade portuária verifique qualquer dos factos previstos no número anterior, e após prévia audiência do interessado, que deverá responder no prazo de oito dias contados da data da comunicação da autoridade portuária, é declarada a caducidade da licença, que será notificada à entidade em causa, dela cabendo recurso nos termos gerais de direito.
Artigo 8.º — Caducidade
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990