- 1 -O operador portuário responde pelos danos que culposamente causar na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando se encontrem em espaço de que tenham o uso exclusivo, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Artigo 9.º — Princípio geral
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990