- 1 -A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
- 4 -As remunerações a auferir pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de três pessoas por ela eleitas para o efeito pela assembleia geral.
Artigo 6.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992