- 1 -A Região de Turismo terá serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
- 2 -São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou na legislação vigente ao tempo.
- 3 -A admissão de pessoal na Região de Turismo e o respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
- 4 -O preenchimento das vagas do quadro de pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 34.º
Artigo 25.º — Serviços e quadros
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993