Autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas
É autorizada a alienação, em regime de hasta pública ou em regime de cessão a título definitivo e oneroso, a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de interesse público dos imóveis seguintes:
- 1 - São desafectados do domínio público e passam a integrar o domínio privado do Estado os prédios identificados no artigo anterior que estejam integrados naquele domínio, os quais, enquanto não forem alienados, continuam afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
À alienação dos prédios mencionados no artigo 1.º é aplicável o regime constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no período da sua vigência.
São revogados os Decretos n.os 47556, de 23 de Novembro de 1967, 48142, de 21 de Dezembro de 1967, e 515/76, de 5 de Julho, relativos a servidões militares, respectivamente, do PM 80/Lisboa, do PM 6/Castelo Branco e do PM 33/Lisboa, com efeitos reportados à data da alienação.