São revogados os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, relativa aos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º e os n.os 2 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, relativos aos planos de ordenamento das áreas protegidas, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º, o artigo 9.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, relativos aos planos de ordenamento da orla costeira, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Tipos de planos especiais de ordenamento do território
- 1 -Planos de ordenamento florestal.
- 2 -Planos de ordenamento e expansão dos portos.
- 3 -Planos integrados de habitação.
- 4 -Planos de salvaguarda do património cultural.
- 5 -Planos de ordenamento de áreas protegidas.
- 6 -Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
- 7 -Planos de ordenamento da orla costeira.