- 1 -A elaboração de um plano especial de ordenamento do território implica a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento.
- 2 -A composição da comissão referida no número anterior é fixada por despacho conjunto do membro do Governo referido no n.º 1 do artigo 2.º, sob sua proposta, e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, devendo integrar um representante de cada um dos municípios abrangidos.
- 3 -O acompanhamento na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território destina-se a:
- a)Dinamizar o processo de elaboração do plano e promover a concertação das entidades envolvidas;
- b)Assegurar a articulação com planos municipais de ordenamento do território, programas e projectos de âmbito nacional, regional ou local;
- c)Assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de ordenamento do território;
- d)Coordenar a realização do inquérito público e elaborar o respectivo relatório.
- 4 -Os serviços representados na comissão técnica devem manter informados os respectivos ministros das deliberações da comissão.
- 5 -A comissão técnica de acompanhamento deve estar constituída no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do despacho ministerial que determine a elaboração do plano.
Artigo 5.º — Acompanhamento
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995