Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território
Objecto
Competências
Natureza jurídica
Princípios e objectivos gerais
A elaboração, a aprovação e a execução dos planos especiais de ordenamento do território são operadas por forma a garantir os seguintes princípios e objectivos:
Acompanhamento
Medidas preventivas
Elementos fundamentais dos planos especiais de ordenamento do território
Elementos complementares dos planos
Para além dos elementos referidos no artigo anterior, os planos especiais de ordenamento do território contêm ainda, sem prejuízo de quaisquer outros elementos julgados de interesse:
Inquérito público
Publicação e registo
Revisão
Consulta do processo dos planos especiais de ordenamento do território
Os processos dos planos especiais de ordenamento do território, incluindo os documentos que mais significativamente descrevam as diligências suscitadas pela sua elaboração, apreciação e aprovação, bem como pela sua eventual revisão, quando for o caso, são públicos e deles são passadas certidões, nos termos da lei.
Violação de plano
Os actos administrativos que violem disposições de planos especiais de ordenamento do território são nulos.
Embargo e demolição
Aplicação no tempo
Os planos especiais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do presente diploma são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Revogação
São revogados os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, relativa aos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º e os n.os 2 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, relativos aos planos de ordenamento das áreas protegidas, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º, o artigo 9.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, relativos aos planos de ordenamento da orla costeira, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Tipos de planos especiais de ordenamento do território