- 1 -O director clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do Hospital.
- 2 -Compete ao director clínico a direcção técnica de toda a actividade assistencial do Hospital e, em especial, da sua acção clínica.
- 3 -O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e melhor gestão de recursos.
- 4 -O director clínico poderá ser coadjuvado por adjuntos, cujo número e atribuições deverão constar de regulamento interno.
- 5 -O mandato do director clínico tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director do Hospital.
Artigo 21.º — Director clínico
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998