A comissão de avaliação de qualidade é presidida pelo director clínico ou por um adjunto por si indicado e tem natureza pluridisciplinar, competindo-lhe a avaliação sistemática da qualidade do desempenho assistencial hospitalar, designadamente a promoção da revisão de processos clínicos e de enfermagem, a análise dos óbitos, a revisão de processos de decisão e actuação nesta área e a apresentação de medidas de correcção dos problemas detectados.
Artigo 31.º — Comissão de avaliação de qualidade
Vigente desde: 05/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998