A comissão de farmácia e terapêutica é presidida por um adjunto do director clínico, competindo-lhe controlar o cumprimento das rotinas associadas ao formulário nacional de medicamentos, pronunciar-se sobre a correcção terapêutica da prescrição aos doentes e apreciar, em relação a cada serviço, os custos da respectiva terapêutica utilizada.
Artigo 33.º — Comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998