É da exclusiva competência dos órgãos de administração a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do artigo 35.º e do n.º 2 da base XXXIII e da base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução das suas actividades, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.
Artigo 39.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998