- 1 -O pessoal do Hospital rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, podendo o Hospital ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 2 -Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que pretenda prestar serviço no Hospital é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhe assegurada a opção pela manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
- 3 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
- a)A integração no quadro de origem, em lugar a extinguir quando vagar, em caso de preenchimento ou extinção do lugar de origem, ou a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, no caso de o serviço de origem não carecer do pessoal em causa e de se verificarem os requisitos exigidos por este diploma;
- b)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado ao Hospital durante a licença sem vencimento.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 05/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998