- 1 -O regime previsto neste diploma será revisto ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos a que a administração regional de saúde competente e a Direcção-Geral da Saúde devem proceder, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto.
- 2 -Para o acompanhamento do desempenho do Hospital será criada, no âmbito da Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, uma comissão, constituída por um corpo técnico pluridisciplinar designado pelo conselho de administração da administração regional de saúde competente e por representantes dos municípios, das organizações sindicais e das organizações de utentes, nos termos a definir por despacho daquele órgão.
- 3 -O desenvolvimento pelo Hospital da política de pessoal será acompanhado pelas organizações sindicais.
- 4 -No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho a integração no quadro de pessoal do Hospital, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável o regime jurídico dos funcionários da Administração Pública à data vigente nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 45.º — Regime experimental
Vigente desde: 05/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1998