- 1 -O Hospital deverá prever em regulamento interno a sua organização em centros de custo e de responsabilidade, a estrutura da sua gestão e as competências que lhe serão cometidas.
- 2 -Os centros de custo deverão ser criados com base numa matriz coerentemente organizada, que, cobrindo a totalidade do Hospital, permita a repartição e imputação com regras uniformes dos custos e, se possível, dos proveitos por cada unidade funcional.
- 3 -Os centros de responsabilidade são estruturas operacionais que deverão corresponder a níveis de gestão intermédia e dispor de autonomia compatível com a unidade de acção do Hospital, agrupando unidades funcionais segundo critérios que garantam a homogeneidade da actividade de cada centro de responsabilidade.
- 4 -A gestão dos centros de responsabilidade, que, sempre que possível, incluirá os recursos destinados ao investimento, deverá ser atribuída a estruturas profissionalizadas, que poderão ter natureza multidisciplinar.
Artigo 6.º — Centros de custo e de responsabilidade
Vigente desde: 05/06/1998
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