- 1 -Os responsáveis pelo tratamento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são, na parte que a cada organismo diz respeito, o INGA, a DGAIEC, o IVV e a IGF.
- 2 -Cabe ao dirigente máximo de cada um dos organismos mencionados no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
Artigo 12.º — Responsável pelo tratamento
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999