- 1 -Tendo em vista a segurança da informação, só as pessoas nominativamente autorizadas pelo dirigente máximo do respectivo serviço e por força das suas funções podem:
- a)Ter entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais;
- b)Ter acesso aos dados, suportes de dados e sistemas de tratamento automatizado de dados;
- c)Introduzir e alterar dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado.
- 2 -Todos os organismos devem tomar as adequadas medidas de controlo interno por forma a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Segurança da informação
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999