- 1 -As informações trocadas ao abrigo do presente diploma são confidenciais.
- 2 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais registados nas bases de dados constantes do presente diploma ficam obrigadas ao sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 15.º — Confidencialidade e sigilo profissional
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999