- 1 -No decurso do período de instalação do sistema informático, as comunicações entre os organismos de aplicação das medidas, entre estes e a IGF e entre a IGF e a Comissão Europeia são feitas preferencialmente via fax.
- 2 -Provisoriamente, os organismos devem manter um ficheiro manual que permita a gestão do sistema e a sua posterior informatização.
- 3 -Todos os organismos devem tomar as medidas adequadas para que, com as devidas adaptações, sejam cumpridos os artigos 9.º e 13.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999