- 1 -São competentes para a aplicação das medidas previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1469/95 o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
- 2 -Os organismos referidos no número anterior são competentes para a aplicação da medida de reforço dos controlos. O INGA é o organismo competente para a aplicação das medidas de suspensão de pagamentos e de exclusão do direito à ajuda, com excepção, em relação a este último, das competências próprias do IVV, legalmente instituídas.
- 3 -A articulação do exercício destas competências será feita mediante a observância das regras estabelecidas no artigo 4.º do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, compete ainda ao INGA:
- a)Decidir qual a medida a aplicar e o respectivo prazo de duração, definindo o tipo de controlo a exercer e os procedimentos a adoptar para a sua aplicação. Para tanto, deve ter em conta, nomeadamente:
O estabelecido nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do presente diploma;
O previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 745/96;
O respeito pelos princípios constantes no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1469/95;
- b)Elaborar as comunicações iniciais e as comunicações relativas ao seguimento dado às comunicações iniciais provenientes de outros Estados membros, mediante o preenchimento dos formulários de comunicação previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 745/96.
- a)Decidir qual a medida a aplicar e o respectivo prazo de duração, definindo o tipo de controlo a exercer e os procedimentos a adoptar para a sua aplicação. Para tanto, deve ter em conta, nomeadamente:
- 5 -Todos os organismos devem adoptar as medidas preventivas de alerta para o caso dos seguintes operadores:
- a)Operadores que, embora no momento em que entraram no sistema não actuassem em Portugal, aí venham a actuar;
- b)Operadores que, tendo entrado no sistema por força da sua actuação num sector, venham a estender a sua actividade a outros sectores.
Artigo 2.º — Organismos de aplicação das medidas
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999