Fixa as regras e os procedimentos a adoptar em Portugal que permitam dar cumprimento ao previsto no Regulamento (CE) n.º 1469/95, do Conselho, de 22 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 745/96, da Comissão, de 24 de Abril, os quais instituem um sistema que permite identificar e dar a conhecer à Comissão e aos Estados membros os operadores que apresentam um risco de não fiabilidade no domínio das restituições à exportação, concursos e vendas a preços reduzidos de produtos de intervenção financiados pelo FEOGA - Garantia, bem como aqueles sobre os quais recaia fundada suspeita de o terem feito
Objectivo
O presente diploma fixa as regras e os procedimentos a adoptar para dar execução ao Regulamento (CE) n.º 1469/95, do Conselho, de 22 de Junho, e ao Regulamento (CE) n.º 745/96, da Comissão, de 24 de Abril, que instituem um sistema de identificação e comunicação dos operadores que, actuando no domínio das restituições à exportação, concursos e vendas a preço reduzido de produtos de intervenção financiados pela Secção Garantia do FEOGA, apresentem um risco de não fiabilidade, aferido nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1469/95.
Organismos de aplicação das medidas
O estabelecido nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do presente diploma;
O previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 745/96;
O respeito pelos princípios constantes no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1469/95;
Autoridade competente
Para este efeito, a IGF pode consultar a qualquer momento os organismos previstos na alínea a), bem como proceder à convocação das reuniões tidas por necessárias.
Articulação entre os organismos
A DGAIEC deve ainda transmitir ao INGA as informações relativas a comunicações feitas ao abrigo da regulamentação relativa à assistência mútua em matéria agrícola e aduaneira.
Por forma a habilitar aqueles organismos a cumprir o previsto no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma, o INGA deve ainda no último dia útil de cada mês transmitir-lhes uma listagem dos operadores que, embora constem do sistema, não actuam em Portugal, bem como dos operadores que constem de comunicações que não são transmitidas à DGAIEC e ao IVV por força do estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Dever de colaboração
Todos os organismos que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de controlo no âmbito dos domínios referidos no artigo 1.º deste diploma têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de aplicação das medidas, designadamente no que se refere à concretização prática da aplicação das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior.
Cooperação com a Comissão Europeia
A IGF é competente para estabelecer os necessários contactos directos com a Comissão Europeia, pelos meios considerados adequados, que, nomeadamente, permitam a transmissão o mais rapidamente possível das informações necessárias para o funcionamento eficiente do sistema.
Bases de dados
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado são:
Transmissão dos dados
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º deste diploma relativamente à segurança da informação, todos os dados são transmitidos encriptados.
Conservação e actualização de dados pessoais
Direito à informação e correcção de eventuais inexactidões
Responsável pelo tratamento
Segurança da informação
Informações para fins estatísticos
A informação pode ser divulgada para fins de estatística, mediante autorização dos responsáveis das bases de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita e observadas as disposições legais aplicáveis.
Confidencialidade e sigilo profissional
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.