- 1 -Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou não acessível ao público, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de acordo com o n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.
Artigo 12.º — Atribuição de licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original