Artigo 13.º
Licenças temporárias
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 60 dias, as quais podem ser renovadas uma vez e por igual período.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
- 3 -Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.