- 1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
- 3 -Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º — Licenças temporárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original