Artigo 17.º
Revogação da licença
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
- a)Violação das limitações impostas pelo artigo 11.º do presente diploma;
- b)A pedido do titular.
- 2 -Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da decisão que determinou a revogação.
- 3 -A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da revogação.
- 4 -Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP a licença revogada, no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação da revogação.