- 1 -As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
- a)Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias;
- b)A pedido do titular.
- 2 -Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão que determinou a revogação.
- 3 -A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da revogação.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Revogação da licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
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