- 1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
- a)O número de estações utilizadas;
- b)As frequências ou canais consignados;
- c)A faixa de frequências;
- d)A largura de faixa;
- e)O grau de congestionamento da região de implementação;
- f)O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
- g)A área de cobertura;
- h)O tipo de utilização e utilizador;
- i)A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
- 3 -As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º
- 4 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência.
- 5 -São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número:
- a)À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
- b)A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
- 6 -As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 7 -Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 8 -A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
- 9 -O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.
- 12 -Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
- 13 -Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão:
- a)O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- b)O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado.
Artigo 19.º — Taxas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2014
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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Em vigor de 03/10/2009 a 14/05/2012
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
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Em vigor de 17/08/2006 a 02/10/2009
Decreto-Lei n.º 167/2006 - 1.ª Série(16/08/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal