Artigo 19.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/08/2006.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
- a)A emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações;
- b)A alteração, a substituição em caso de extravio e renovação de licenças;
- c)A transmissão de licenças;
- d)O registo previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
- e)A utilização do espectro radioeléctrico.
- 2 -Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere a alínea e) do número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
- a)O número de estações utilizadas;
- b)As frequências ou canais consignados;
- c)A faixa de frequências;
- d)A largura de faixa;
- e)O grau de congestionamento da região de implementação;
- f)O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
- g)A área de cobertura;
- h)O tipo de utilização e utilizador;
- i)A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
- 3 -As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º
- 4 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce uma taxa de urgência devida pela emissão da licença.
- 5 -São concedidas reduções das taxas de utilização a que se refere a alínea e) do n.º 1 do presente artigo ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
- 6 -Por resolução do Conselho de Ministros são indicadas as entidades a que se refere a parte final do número anterior.
- 7 -Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 8 -A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão.
- 9 -O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.
- 10 -O acto de atribuição de frequências pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a qual fixará o correspondente montante tendo em conta o valor económico das frequências atribuídas, bem como o destino da receita.
- 11 -Ficam ainda isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 1 as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.