Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;
- b)Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;
- c)Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;
- d)Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas;
- e)Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
- f)Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;
- g)Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior das ondas radioeléctricas;
- h)Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;
- i)Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que comunicam entre si;
- j)Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.
- 2 -Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.