- 1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
- a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
- b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
- c)Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º — Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2009
Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original