Artigo 21.º
Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 03/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
- a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
- b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
- c)Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
- 2 -Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.