- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP
- 2 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- 4 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
Artigo 27.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000