Artigo 28.º
Regularização das licenças
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
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- 1 -Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.